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Moratória de Crédito - Apoio às Empresas

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Em 27 de março de 2020 entrou em vigor o Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, que veio estabelecer um conjunto de medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, no âmbito da pandemia COVID-19.

  • A quem se destina a moratória do Decreto-Lei 10-J/2020?

Aos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social.

  • A quem é dirigido o pedido de moratória pelos Clientes?

Diretamente à Instituição mutuante, isto é, à entidade que concedeu o financiamento. Esta, nos termos do Diploma que aprovou a moratória, tem o prazo de cinco dias úteis para a aplicar. Em caso de recusa pela Instituição Mutuante esta deverá comunicar essa recusa, diretamente ao cliente, no prazo de 3 dias úteis a contar do pedido.
Caso se trate de garantias diretamente prestadas pelas Sociedades de Garantia Mutúa (SGM), sem intervenção de Instituições de Crédito, o pedido é dirigido à SGM respetiva, que responde nos prazos indicados no número anterior.

  • Quando os pedidos de moratória são dirigidos à Instituição de Crédito é necessário que o Cliente comunique tal pedido à Sociedade de Garantia Mútua (SMG)?

Não, não é necessário. A aprovação de uma moratória pela Instituição de Crédito aplica-se automaticamente à garantia autónoma que estiver associada a essa operação de crédito.
A informação da introdução de uma moratória na operação de crédito será remetida diretamente pela Instituição de Crédito às SGM.

  • Que elementos são necessários para que o Cliente solicite a moratória?

O cliente dirige à Instituição Mutuante (ou à SGM no caso das garantias diretamente prestadas e sem intervenção de uma Instituição de Crédito), por meio físico ou eletrónico, uma declaração de adesão assinada pelos respetivos representantes legais. A declaração é acompanhada dos comprovativos de que o Cliente tem a sua situação regularizada junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social.

  • Quais são os benefícios que o cliente tem com a aplicação da moratória?

Fica impedida a revogação total ou parcial do seu empréstimo enquanto durar a medida (que vigora de 27 de março a 20 de setembro de 2020).
É prorrogado, por um período igual ao prazo de vigência da moratória, todos os créditos com pagamento no final do contrato, juntamente com todos os seus elementos associados (juros, garantias, seguros, títulos de crédito).
Nos créditos com reembolso parcelar, suspensão do pagamento de capital, das rendas, e dos juros durante o período de duração da medida. Entende-se automaticamente o plano contratual por período idêntico ao da suspensão.
As suspensões não podem dar origem a incumprimento contratual, declaração de vencimento antecipado, capitalização dos juros vencidos durante o período da prorrogação, ineficácia ou cessão das garantias concedidas pelas entidades beneficiárias das medidas ou por terceiros ou da vigência dos seguros, fianças ou avales.

  • O cliente tem obrigatoriamente de solicitar a moratória pelo período de seis meses?

Não, o cliente pode solicitar por um período igual ou inferior a seis meses.

  • Como serão cobradas as comissões de garantia aplicáveis durante o período de suspensão?

    As comissões de garantia apenas serão cobradas findo o período de suspensão introduzido pela moratória.

    • A aplicação de uma moratória nos termos do DL 10-J/2020 leva à perda de bonificação das comissões de garantia ou a contagem de auxílio de minimis, atribuído ao abrigo do respetivo regime comunitário?

    Não. A introdução da moratória não tem por efeito a perda da bonificação da comissão de garantia nem contará enquanto auxílio de minimis.

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