Esta Linha visa apoiar as empresas do setor da produção suinícola e os produtores de leite de vaca cru a fazer face aos encargos de tesouraria resultantes da queda de preços da carne de suíno e do leite, a par de elevados custos de produção decorrentes do impacto da crise económica provocada pela COVID-19, agravados pelo contexto de seca extrema em todo o território nacional, e potencialmente reforçados pela incerteza no mercado europeu.
Linha Tesouraria
Solicite uma garantia
Objetivo
A quem se destina
Micro, Pequenas e Médias Empresas (PME), tal como definido na Recomendação 2003/361CE da Comissão Europeia, que desenvolvam atividade principal enquadrada no setor da suinicultura e leite (CAE 01460, 01410 ou 01500) e que cumpram cumulativamente os seguintes requisitos:
- desenvolvam a atividade em território nacional;
- sejam detentoras de exploração com título para o exercício da atividade pecuária das espécies bovinas ou suínas, nos termos do Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho, que estabelece o Novo Regime de Exercício da Atividade Pecuária (NREAP), na sua redação atual, e que sejam, respetivamente, produtores de leite cru ou produtores de suínos em ciclo fechado, produtores de leitões ou se dediquem à recria e acabamento de leitões;
- sejam explorações ativas, entendendo-se como tal, terem efetuado a última declaração obrigatória de existências, no caso de suínos, ou terem feito entregas de leite de vaca cru, no caso de explorações leiteiras, nos 12 meses anteriores à data da apresentação do pedido de crédito;
- tenham a situação contributiva regularizada, perante a Administração Fiscal e a Segurança Social à data da contratação;
- não se encontrem sujeitas a processo de insolvência, nem preencham os critérios, nos termos do direito nacional, para ficar sujeito a processo de insolvência, a pedido dos seus credores;
- não se encontrem em situação de dificuldades, entendendo-se por isso possuírem capitais próprios inferiores a metade do capital social, terem perdido mais de um quarto do capital social nos últimos 12 meses (aplicável para empresas que tenham iniciado atividade há mais de 3 anos);
- não tenham incidentes não regularizados junto da Banca e do Sistema de Garantia Mútua à data da emissão de contratação;
- cumpram com a obrigação de registo no Registo Central do Beneficiário Efetivo e todas as obrigações legais daí decorrentes;
- não terem sido condenadas, por sentença transitada em julgado, a privação de benefícios de qualquer natureza atribuídos pela Administração Pública, entidades ou serviços públicos, a verificar através de apresentação de certificado de registo criminal ou, no caso de se tratar de pessoas coletivas, não tenham sido condenados a pessoa coletiva e os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direção ou gerência das mesmas e estes se encontrem em efetividade de funções, se entretanto não tiver ocorrido a sua reabilitação.
Condições
- A empresa deve contactar uma instituição de crédito aderente e apresentar o pedido de financiamento/ candidatura à Linha;
- Os pedidos de financiamento são objeto de decisão inicial por parte da instituição de crédito tendo em consideração a sua política de risco de crédito em vigor, devendo esta ser comunicada ao requerente no prazo de 5 dias úteis a contar da data do pedido. Em caso de recusa da operação, bastará à instituição de crédito dar conhecimento da sua decisão ao beneficiário;
- Após a aprovação da operação pela instituição de crédito, esta enviará à Sociedade Garantia Mútua (SGM) através do Portal Banca, em formato fornecido pelo Sistema de Garantia Mútua, os elementos necessários à análise de risco pela SGM para efeitos de obtenção da garantia mútua;
- A decisão da SGM deve ser comunicada à instituição de crédito, até ao prazo de 8 dias úteis, podendo a contagem dos prazos ser suspensa, com o pedido pela SGM de elementos considerados indispensáveis para a análise da operação. Em caso de não comunicação da SGM, a instituição de crédito considerará a operação tacitamente aprovada, findo este prazo;
- As operações aprovadas deverão ser contratadas com a empresa até 60 dias após a data de envio da comunicação à instituição de crédito da aprovação da SGM
Operações Elegíveis
Âmbito Geográfico
Montante Máximo de Financiamento
Prazo Global de Financiamento
Prazo de Vigência
% Garantia Mútua Máxima
% Contragarantia FCGM
Comissão de Garantia Mútua (limites máximos)
Spread (limites máximos)
Cúmulo de Operações
Colaterais de Crédito
Comissões, Encargos e Custos
Apoios Públicos/Regime Legal de Auxílios
Instituições onde se pode candidatar
Linha Tesouraria
Operações ElegíveisOperações de curto prazo destinadas ao financiamento de necessidades de tesouraria.
Âmbito GeográficoEmpresas localizadas em território nacional.
Montante Máximo de Financiamento• € 1.200, por fêmea da espécie bovina leiteira registada no Sistema Nacional de Informação e Registo Animal em nome do requerente, com idade superior a 24 meses, no caso da bovinicultura de leite;
• € 1.200, por fêmea reprodutora da espécie suína, constante da última declaração de existências apresentada, no caso da suinicultura em ciclo fechado;
• € 250, por fêmea reprodutora da espécie suína, constante da última declaração de existências apresentada, no caso da suinicultura para produção de leitões;
• € 260, por leitão, constante da última declaração de existências apresentada, no caso da suinicultura de recria e acabamento de leitões.
• € 1.200, por fêmea reprodutora da espécie suína, constante da última declaração de existências apresentada, no caso da suinicultura em ciclo fechado;
• € 250, por fêmea reprodutora da espécie suína, constante da última declaração de existências apresentada, no caso da suinicultura para produção de leitões;
• € 260, por leitão, constante da última declaração de existências apresentada, no caso da suinicultura de recria e acabamento de leitões.
Prazo Global de FinanciamentoAté 3 anos, após a contratação da operação.
Prazo de VigênciaAté 30 de junho de 2023, podendo ser prorrogado por indicação da entidade gestora da linha.
% Garantia Mútua MáximaAté 75%.
% Contragarantia FCGMAs garantias emitidas pelas Sociedades de Garantia Mútua beneficiam de uma contragarantia do Fundo de Contragarantia Mútuo (FCGM), em 80%.
Comissão de Garantia Mútua (limites máximos)Calculada anual e antecipadamente, e suportada integralmente pelo beneficiário:
• ao abrigo do regime comunitário de auxílios de minimis - valor máximo de 1,25%;
• em condições de mercado - o cliente pode suportar um valor superior a 1,25% até ao limite da comissão que resulte dos termos de mercado.
• ao abrigo do regime comunitário de auxílios de minimis - valor máximo de 1,25%;
• em condições de mercado - o cliente pode suportar um valor superior a 1,25% até ao limite da comissão que resulte dos termos de mercado.
Spread (limites máximos)Os juros serão integralmente suportados pelo beneficiário e liquidados mensal e postecipadamente.
Por acordo entre a instituição de crédito e o beneficiário, será aplicada uma modalidade de taxa de juro fixa ou variável acrescida de um spread até ao limite máximo de 2%.
Por acordo entre a instituição de crédito e o beneficiário, será aplicada uma modalidade de taxa de juro fixa ou variável acrescida de um spread até ao limite máximo de 2%.
Cúmulo de OperaçõesAs empresas poderão apresentar mais do que uma operação no âmbito da presente Linha de Apoio, desde que respeitem os montantes máximos de financiamento por empresa definidos supra.
Colaterais de Crédito• Garantia autónoma à primeira solicitação, emitida pela SGM, destinada a garantir o capital em dívida em cada momento do tempo.
• A instituição de crédito poderá exigir outras garantias, no âmbito do respetivo processo de análise e decisão de crédito, sendo estas constituídas em pari passu também a favor da SGM para garantia do bom cumprimento das responsabilidades que para a empresa beneficiária emergem da prestação da garantia autónoma, utilizando-se, para este efeito, as minutas já em vigor ao abrigo de outros Protocolos específicos lançados no mercado com intervenção do sistema nacional de garantia mútua.
• Na vigência do contrato de financiamento, a instituição de crédito poderá solicitar garantias adicionais às empresas, devendo tais garantias ser constituídas, pari passu, a favor da SGM, para garantia do bom cumprimento das responsabilidades que para a empresa beneficiária emergem da prestação da garantia autónoma.
• A instituição de crédito poderá exigir outras garantias, no âmbito do respetivo processo de análise e decisão de crédito, sendo estas constituídas em pari passu também a favor da SGM para garantia do bom cumprimento das responsabilidades que para a empresa beneficiária emergem da prestação da garantia autónoma, utilizando-se, para este efeito, as minutas já em vigor ao abrigo de outros Protocolos específicos lançados no mercado com intervenção do sistema nacional de garantia mútua.
• Na vigência do contrato de financiamento, a instituição de crédito poderá solicitar garantias adicionais às empresas, devendo tais garantias ser constituídas, pari passu, a favor da SGM, para garantia do bom cumprimento das responsabilidades que para a empresa beneficiária emergem da prestação da garantia autónoma.
Comissões, Encargos e Custos• As instituições de crédito poderão cobrar ao beneficiário uma comissão de gestão/acompanhamento anual de até 0,125% sobre o montante de financiamento em dívida;
• As SGM não cobrarão ao beneficiário qualquer valor pela emissão da garantia, com exceção da respetiva comissão de garantia;
• Em tudo o mais, as operações ao abrigo da presente linha de apoio ficarão isentas de outras comissões e taxashabitualmente praticadas pela instituição de crédito, bem como de outras similares praticadas pelo Sistema Nacional de Garantia Mútua, sem prejuízo de serem suportados pelo beneficiário todos os custos e encargos, associados à contratação das operações de crédito, designadamente os associados a impostos ou taxas, e outras despesas similares. Inclui-se na isenção de despesas a custódia de títulos se a conta de títulos for utilizada exclusivamente para operações com Garantia Mútua;
• Nos financiamentos contratados na modalidade de taxa de juro fixa, a instituição de crédito poderá fazer repercutir no beneficiário os custos em que incorram com a reversão da taxa fixa, quando ocorra liquidação antecipada total ou parcial, ou quando o beneficiário solicite a alteração de taxa fixa para taxa variável;
• É permitido o reembolso antecipado (total ou parcial) do capital mutuado, não sendo cobrada qualquer comissão de amortização antecipada.
• As SGM não cobrarão ao beneficiário qualquer valor pela emissão da garantia, com exceção da respetiva comissão de garantia;
• Em tudo o mais, as operações ao abrigo da presente linha de apoio ficarão isentas de outras comissões e taxashabitualmente praticadas pela instituição de crédito, bem como de outras similares praticadas pelo Sistema Nacional de Garantia Mútua, sem prejuízo de serem suportados pelo beneficiário todos os custos e encargos, associados à contratação das operações de crédito, designadamente os associados a impostos ou taxas, e outras despesas similares. Inclui-se na isenção de despesas a custódia de títulos se a conta de títulos for utilizada exclusivamente para operações com Garantia Mútua;
• Nos financiamentos contratados na modalidade de taxa de juro fixa, a instituição de crédito poderá fazer repercutir no beneficiário os custos em que incorram com a reversão da taxa fixa, quando ocorra liquidação antecipada total ou parcial, ou quando o beneficiário solicite a alteração de taxa fixa para taxa variável;
• É permitido o reembolso antecipado (total ou parcial) do capital mutuado, não sendo cobrada qualquer comissão de amortização antecipada.
Apoios Públicos/Regime Legal de AuxíliosOs apoios previstos na presente Linha de Apoio são concedidos de acordo com as condições previstas no Regulamento (UE) n.º 1408/2013, da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 2019/316, da Comissão, de 21 de fevereiro de 2019, relativo aos apoios de minimis no setor da agricultura.
O montante individual do auxílio a conceder, por empresa única, não pode ultrapassar € 20 000,00 (vinte mil euros), expressos em equivalente-subvenção bruto, em qualquer período de três exercícios financeiros, conforme previsto no n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º 1408/2013, da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, alterado pelo Regulamento (EU) n.º 2019/316, da Comissão, de 21 de fevereiro de 2019.
Não existindo plafond disponível, nos termos da alínea anterior, as operações poderão ser realizadas mediante a aplicação de uma comissão de garantia calculada em condições de mercado, ou seja, sem auxílio de Estado associada.
O montante individual do auxílio a conceder, por empresa única, não pode ultrapassar € 20 000,00 (vinte mil euros), expressos em equivalente-subvenção bruto, em qualquer período de três exercícios financeiros, conforme previsto no n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º 1408/2013, da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, alterado pelo Regulamento (EU) n.º 2019/316, da Comissão, de 21 de fevereiro de 2019.
Não existindo plafond disponível, nos termos da alínea anterior, as operações poderão ser realizadas mediante a aplicação de uma comissão de garantia calculada em condições de mercado, ou seja, sem auxílio de Estado associada.
Instituições onde se pode candidatarBanco Atlântico Europa, S.A.
Banco BIC Português, S.A.
Banco Bilbao Vizcaya Argentaria S.A. - Sucursal em Portugal
Banco BPI, S.A.
Banco Comercial Português, S.A.
Banco Santander Totta, S.A.
Bankinter, S.A. – Sucursal em Portugal
Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, CRL
Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Leiria, CRL
Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Mafra, CRL
Caixa Económica da Misericórdia de Angra do Heroísmo, Caixa Económica Bancária, S.A.
Caixa Económica Montepio Geral, S.A.
Caixa Geral de Depósitos, S.A.
Novo Banco dos Açores, S.A.
Novo Banco, S.A.
Agrogarante, Sociedade de Garantia Mútua, S.A.
Banco BIC Português, S.A.
Banco Bilbao Vizcaya Argentaria S.A. - Sucursal em Portugal
Banco BPI, S.A.
Banco Comercial Português, S.A.
Banco Santander Totta, S.A.
Bankinter, S.A. – Sucursal em Portugal
Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, CRL
Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Leiria, CRL
Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Mafra, CRL
Caixa Económica da Misericórdia de Angra do Heroísmo, Caixa Económica Bancária, S.A.
Caixa Económica Montepio Geral, S.A.
Caixa Geral de Depósitos, S.A.
Novo Banco dos Açores, S.A.
Novo Banco, S.A.
Agrogarante, Sociedade de Garantia Mútua, S.A.
A presente informação tem natureza publicitária e não dispensa a consulta de informação pré-contratual e contratual legalmente exigida, não constituindo uma proposta contratual.
Contratação sujeita a aprovação prévia das entidades envolvidas e sujeita às condições definidas em função do perfil de risco para cada operação.
Contratação sujeita a aprovação prévia das entidades envolvidas e sujeita às condições definidas em função do perfil de risco para cada operação.