Operações ElegíveisOperações de crédito de curto, médio e longo prazo para a reestruturação/refinanciamento, referentes a operações em moratória sem garantia das Sociedades de Garantia Mútua (SGM), do FCGM ou Estado, ou para liquidez adicional de acordo com o estipulado na presente linha.
Operações não elegíveisNão são aceites operações relacionadas com a reestruturação ou refinanciamento de operações de crédito contratadas antes de 27 de março de 2020, pré-COVID-19 com garantias SGM, do FCGM ou do Estado.
Âmbito geográficoEmpresas com atividade em território nacional.
Montante Máximo de Financiamento por BeneficiárioDevem ser respeitados os seguintes limites:
a) O montante a ser reestruturado / refinanciado, por beneficiário, deve ser o valor total dos empréstimos/ das operações de crédito em moratória exceto quando o cliente / beneficiário declare explicitamente o contrário nos termos da declaração que consta do Anexo I - secção A do Anexo 2 do Documento de Divulgação.
b) O montante máximo de garantia a atribuir por beneficiário não deverá exceder 10 milhões de euros. O valor de garantia a atribuir por beneficiário apenas poderá ultrapassar o limiar de 1 milhão de euros quando os créditos (loans) que determinem a ultrapassagem desse limiar estejam cobertos por garantias hipotecárias que representem um LTV (loan-to-value) inferior ou igual a 80%.
c) O montante máximo de financiamento associado à garantia por beneficiário, quando atribuído ao abrigo do Quadro Temporário, não poderá ainda exceder:
i. o dobro da massa salarial anual do cliente (incluindo encargos sociais, os custos com o pessoal que trabalha nas instalações da empresa, mas que, formalmente, consta da folha de pagamentos de subcontratantes) em 2019 ou no último ano disponível. No caso de empresas criadas em ou após 1 de janeiro de 2019, o montante máximo do empréstimo não pode exceder a estimativa, devidamente documentada, da massa salarial anual dos dois primeiros anos de exploração; ou
ii. 25% do volume de negócios total do cliente em 2019.
Prazo das Operações e Prazos das Garantiasa) As operações reestruturadas e a parte do financiamento que não tenha sido objeto de refinanciamento, devem, salvo indicação em contrário por parte do cliente, beneficiar de uma extensão mínima equivalente ao mais longo entre:
i. 1 ano; e
ii. 50% da maturidade remanescente da operação original, com referência a 30 de setembro de 2021
b) Para efeitos do cálculo da maturidade referido no ponto (ii) da alínea anterior:
i. No caso da atividade da empresa pertencer a uma CAE constante do Anexo ao Decreto-Lei 78-A/2020 de 29 de setembro, os 50% deverão incidir sobre a maturidade remanescente que resultar da aplicação dos 12 meses adicionais de maturidade estabelecidos pelo artigo 5.º-B do Decreto-Lei 10-J/2020, de 26 de março, na sua redação atual.
ii. No caso da atividade da empresa pertencer a uma CAE constante do Anexo 1 – Secção A do Documento de Divulgação mas que não conste do Anexo ao Decreto-Lei 78-A/2020 de 29 de setembro, então os 50% deverão incidir sobre a maturidade remanescente do empréstimo objeto da presente medida acrescida de 12 meses.
c) Os prazos das operações de crédito e da garantia emitida pela SGM, deverão obedecer ainda às seguintes restrições:
i. Reestruturações: Garantia limitada a 8 anos desde a data de contratação da garantia da SGM se a operação for enquadrada na alínea a) do nº 10 do Capítulo I do Anexo 2 do Documento de Divulgação e limitada a 10 anos desde a data de contratação da garantia da SGM se a operação for enquadrada na alínea b) do n.º 10 do Capítulo I do Anexo 2 do Documento de Divulgação;
ii. Refinanciamentos: Novo empréstimo e garantia da SGM limitados a 8 anos desde a data de contratação da garantia da SGM se a operação for enquadrada na alínea a) do nº 10 do Capítulo I do Anexo 2 do Documento de Divulgação, e limitados a 10 anos desde a data de contratação da garantia da SGM se a operação for enquadrada na alínea b) do n.º 10 do Capítulo I do Anexo 2 do Documento de Divulgação;
iii. Liquidez adicional: Empréstimo e garantia da SGM limitados a 8 anos desde a data de contratação da garantia da SGM se a operação for enquadrada na alínea a) do nº 10 do Capítulo I do Anexo 2 do Documento de Divulgação e limitados a 10 anos desde a data de contratação da garantia da SGM se a operação for enquadrada na alínea b) do n.º 10 do Capítulo I do Anexo 2 do Documento de Divulgação.
Período de CarênciaMínimo de 6 meses e máximo de 24 meses, desde a data de contratação da garantia da SGM.
No caso de financiamento para liquidez adicional, o período de carência de capital terá um limite máximo de 24 meses.
% Garantia Mútua MáximaGarantia autónoma à primeira solicitação prestada pelas SGM, destinada a garantir até 25% das operações elegíveis a serem reestruturadas e das eventuais linhas de liquidez adicional e até 80% dos créditos utilizados para refinanciar operações elegíveis.
% Contragarantia FCGMAs garantias emitidas pelas SGM beneficiam de uma contragarantia de 100% do Fundo de Contragarantia Mútuo (FCGM), gerido pelo Banco Português de Fomento.
Comissão de Garantia Mútua (limites máximos)a) Para operações celebradas ao abrigo da alínea a) do n.º 10 do Capítulo I do Documento de Divulgação: a pagar postecipadamente com cobrança anual, a cargo do beneficiário, calculada nos termos do Anexo III do Anexo 2 do Documento de Divulgação;
b) Para operações celebradas ao abrigo da alínea b) do n.º 10 do Capítulo I do Documento de Divulgação: a pagar postecipadamente com cobrança mensal, a cargo do beneficiário, sendo que a percentagem de comissão de garantia será definida pela SGM e deverá manter-se inalterada durante toda a vigência da garantia.
Spread (limites máximos)Os juros serão integralmente suportados pelos beneficiários e liquidados mensal e postecipadamente.
a) No caso de operações de reestruturação ou de refinanciamento, a taxa de juro da operação objeto de atribuição de garantia não poderá ser superior à taxa de juro que vigorava na operação original, consoante o caso. Em caso de consolidação, a taxa de juro não poderá ser superior à média ponderada das taxas de juro que vigoraram nas operações objeto de consolidação.
b) No caso das operações de liquidez adicional:
Por acordo entre a instituição de crédito e o beneficiário, será aplicada uma modalidade de taxa de juro fixa ou variável, acrescida de um spread até aos seguintes limites máximos:
Empréstimos até 1 ano de maturidade: até 1,25%
Empréstimos de 1 a 3 anos de maturidade: até 1,50%
Empréstimos de mais de 3 anos de maturidade: até 1,85%
Colaterais de Créditoa) As operações objeto de reestruturação e as operações de crédito de refinanciamento deverão manter os colaterais e garantias, incluindo hipotecas, de que já beneficie a operação original antes da respetiva reestruturação ou do seu reembolso parcial.
b) Nas operações de refinanciamento, os colaterais manter-se-ão por via da novação com manutenção das garantias, sempre que possível.
c) Quer nas operações objeto de reestruturação, quer nas operações de crédito de refinanciamento, as SGM ficam sub-rogadas nos direitos do credor, nos termos gerais de direito, devendo a instituição de crédito (IC), no momento da contratação da garantia, enviar à SGM a declaração constante do Anexo IV do Anexo 2 do Documento de Divulgação;
d) A constituição de colaterais, no âmbito de operações de crédito de refinanciamento, quando necessário, e de financiamentos para liquidez adicional, deverá ser efetuada em pari passu entre a IC e a SGM.
Comissões, Encargos e Custosa) As SGM não cobrarão à empresa qualquer valor pela emissão da garantia, com exceção da respetiva comissão de garantia.
b) As operações ficarão isentas de outras comissões e taxas habitualmente praticadas pelas Instituições Bancárias e pelo Sistema de Garantia Mútua, sem prejuízo de serem suportados pela empresa, todos os custos e encargos, associados à contratação das operações, designadamente os associados a impostos ou taxas, e outras despesas similares.
c) Nas operações contratadas na modalidade de taxa de juro fixa, a instituição de crédito poderá fazer repercutir na empresa os custos em que incorram com a reversão da taxa fixa, quando ocorra liquidação antecipada total ou parcial, ou quando a empresa solicite a alteração de taxa fixa para taxa variável.
Apoios Públicos/ Regime Legal de Auxíliosa) Ao abrigo das decisões de autorização da Comissão Europeia comunicadas em 4 de abril de 2020, 22 de dezembro de 2020, 30 de abril de 2021 e 06 de agosto de 2021, no âmbito dos processos de notificação SA. 56873(2020/N), SA.59795(2020/N), SA. 62505 (2021/N) e SA. 63549 (2021/N);
b) As operações das micro, pequenas e médias empresas, que não possam ser enquadradas na alínea anterior, podem ser realizadas mediante a aplicação de uma comissão de garantia calculada em condições de mercado, devendo o cliente apresentar adicionalmente a declaração constante do Anexo I - secção B do Anexo 2 do Documento de Divulgação.
Entidade Gestora da LinhaO Banco Português de Fomento assumirá todas as funções de gestão atribuídas no âmbito do presente Protocolo, nomeadamente o relacionamento entre as Instituições de Crédito e as SGM.